As abusividades cometidas pelas instituições financeiras são inúmeras, atingindo pessoas físicas e pessoas jurídicas. Nosso escritório ingressa com as medidas judiciais pertinentes em defesa dos correntistas em casos como:
1 - Dinheiro desaparecido. Dinheiro diminuído. Não raro, o cliente descobre que sua conta corrente, ou que sua caderneta de poupança, título de capitalização, fundo de investimento ou outras modalidades, simplesmente desapareceu. Ou encolheu inexplicavelmente.
2 - Contratos de mútuo bancário [empréstimos, incluindo-se aí os cheques especiais] são insuflados ilegalmente. O próximo passo é o cliente, enfrentando dificuldades tamanhas para pagar esse crédito, na iminência de ter seu nome conspurcado ["sujo" no SPC, SERASA, Banco Central etc.], assinar nova confissão de dívida, na qual são embutidas outras cobranças que beiram o crime contra o devedor.
É importante saber:
a) contas correntes e outros numerários não reclamados [contas sem movimentação] por um período de 25 anos são transferidos para uma conta do Tesouro Nacional, ao dispor do correntista por 5 anos. Findo esse prazo, os valores são incorporados ao TN. Resumindo: 25 anos para reclamar perante o banco, mais 5 anos para reclamar perante a União. Mas se o titular ou herdeiro do numerário reivindicar esses valores dentro do prazo e o banco criar algum empecilho para não disponibilizar esse dinheiro, cabe ação judicial para reaver tais valores. Ex.: cliente reivindicou valores dentro do prazo. Banco recusou. O prazo prescricional de 10 ou de 20 anos não está embutido nesses 25 anos. Portanto, não há que se cogitar de prescrição;
a1) as instituições financeiras costumam invocar uma regra que determinava o recadastramento dos correntistas, criada em 1990, convertida na Lei 9.526/97. Seu objetivo [isto é, o da lei] era o de detectar empresas-fantasmas e “laranjas” [com identificações deliberadamente incompletas, fictícias ou inexistentes], bem como o de acabar com as contas/aplicações “ao portador”. Empresas tradicionais, já cadastradas e correntistas pessoas físicas, também cadastrados, que não tinham esse intento ilícito não eram o alvo dessa lei, sobretudo porque as instituições financeiras tinham o dever de, ao menos, comunicar seus clientes sobre tal recadastramento [ainda que se alegue que tal obrigatoriedade tenha sido veiculada nos meios de comunicação]. Assim, caso a instituição financeira se valha dessa argumentação, permanece intacto o direito de reaver: I – contas correntes; II – poupanças; III – qualquer forma de aplicação, ou depósito, desde que ausente a data de resgate [data de vencimento], ou que ela não ultrapasse 20 ou 10 anos, conforme o caso.
b) cadernetas de poupança: poupanças sumidas - as cadernetas de poupança, outrora denominadas depósitos populares, instituídos por decreto imperial de D. Pedro II, são imprescritíveis. Portanto, a qualquer hora você pode reclamar os valores depositados em uma poupança aberta [e desaparecida], por exemplo, na década de 1930, por algum parente de quem você é herdeiro, por exemplo.
c) expurgos havidos nas cadernetas de poupança: embora os juros e a correção monetária sejam incorporados ao principal e passem a fazer parte deste, infelizmente a jurisprudência, quanto aos expurgos havidos, entende que a prescrição é vintenária [ou seja, nesse caso não haveria imprescritibilidade]. Restam, ainda, as pretensões por perdas decorrentes do Plano Collor II. Os índices surrupiados dos poupadores são: 84,32% [março/abril 90 - prescrita]; 44,80% [abril/maio 90 - prescrita]; 21,87% [fevereiro/março 91]
d) poupadores que, na época do Plano Collor, já eram aposentados: conquanto a MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90, haja remetido a regulamentação do então Ministério da Economia a forma de conversão dos cruzados novos em cruzeiros, em prol dos aposentados, tal não ocorreu de forma clara, prevalecendo a seguinte intelecção: poupadores já aposentados por ocasião do Plano Collor faziam jus à integral remuneração e, via de consequência, faziam jus à total liberação do montante retido pelo Banco Central. Portanto, cabe ação para reaver tais perdas.
e) revisão de contratos bancários, juros abusivos, superendividamento; questionamento de práticas abusivas: bancos, financeiras e instituições similares abusam de expedientes ilícitos na confecção de contratos, tornando impagáveis a maioria das dívidas. Valem-se também de outras práticas, as mais "criativas" possíveis, sempre CONTRA o cliente. Exemplo: aumentos de limites de cheques especiais, sem comunicação, sem autorização do correntista. Assim, o cliente começa com sua conta positiva. O banco concede R$ 1.000,00 de cheque especial. O correntista a movimenta, ou a movimenta pouco. Após anos e anos, depois de cobrar "taxas", "tarifas" e promover um verdadeiro assalto ao correntista, este é surpreendido com uma cobrança de R$ 10.000,00, com o aviso, noutras palavras, de "ou paga ou seu nome irá para a SERASA". BANCOS NÃO PODEM CONCEDER LINHAS DE CRÉDITO SEM CONSULTAR O CLIENTE.
f) crédito consignado: essa prática deveria ser banida de nosso sistema financeiro. Indaga-se: uma vez que o risco é inerente à atividade, onde ele - o risco - se encontra quando um aposentado contrai um empréstimo, para deleite da instituição, sabendo-se que o desconto referente à parcela do mútuo será obrigatoriamente feito sobre seus proventos, sobre seu benefício? Pode-se ingressar com ação visando a limitar em, pelo menos, 30% da renda do aposentado, de sorte a que ele garanta o mínimo para sua subsistência e de sua família.
Racco & Duarte Guinle atua em todos os demais casos que envolvam práticas abusivas cometidas pelas instituições financeiras.
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