O produtor rural, assim entendido como a pessoa física que explora atividade agrícola ou pecuária, com inscrição estadual, que se vale da mão-de-obra de alguns empregados, a teor do que estipula a Lei 8.212/91, paga a contribuição denominada FUNRURAL; entretanto, o STF a julgou inconstitucional, em julgamento submetido ao pleno no início de fevereiro.
Nem sempre o entendimento de que sobre um mesmo fato gerador jamais poderá incidir mais de um tributo/contribuição é correto. É o caso das contribuições do sistema "S" - SESC, SESI, SENAI p. ex., excetuados somente pela Constituição e do PIS - previstas no ADCT da CRFB/88.
MAS O FUNRURAL NÃO ENTRA NESSE ROL DE EXCEÇÕES. O produtor rural, se tiver empregados, além de ser obrigado a recolher contribuição social sobre a folha, também o estará a fazê-lo sobre o faturamento. Frise-se: independentemente da "justiça" ou não dessa imposição, o importante é que a Constituição NÃO AUTORIZA ESSA DUPLA INCIDÊNCIA EM DESFAVOR DO PRODUTOR RURAL QUE OSTENTAR AS CONDIÇÕES AQUI DISCORRIDAS.
Quanto aos adquirentes dessas mercadorias, produzidas pelos produtores rurais - dentre inúmeros exemplos, frigoríficos - estes funcionam como substitutos tributários, retendo os valores correspondentes à contribuição [isto é, ao FUNRURAL], repassando-a em seguida à Previdência; encontram-se também no rol dos legitimados a pleitearem a restituição desse tributo, embora seja mais cauteloso o ingresso de demanda em litisconsórcio com os produtores rurais de quem as respectivas produções foram adquiridas. No casos dessas pessoas jurídicas, a ação visa, sobretudo, a livrá-las da obrigação de reter o FUNRURAL do produtor.
Racco & Duarte Guinle ingressa com a demanda pertinente, visando à recuperação dessa contribuição paga indevidamente, nos últimos 10 anos, ou, na pior das hipóteses, nos últimos 5 anos.
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