Sabe-se que o elemento volitivo denominado ‘dolo’ é a condição para a tipificação de qualquer crime em nosso país. Não é diferente nos delitos previstos na Lei 8.137/90 [crimes contra a ordem tributária], bem como em outras leis de igual natureza, abarcados, aí, os crimes previdenciários.
Importante: crime tributário não é o "deixar de pagar", mas, grosso modo, deixar de declarar ao fisco. No entanto, o inciso II, do art. 2°, da referida lei prevê uma forma de apropriação indébita tributária/previdenciária. Mencione-se também o artigo 168-A, do Código Penal, que tem similar objeto.
Duas situações com as quais a pessoa jurídica se depara: a) deixa de recolher diante da total falta de recursos; b) deixa de recolher para, embora disponha de recursos, direcioná-los a pagamentos outros [fornecedores, empregados, locadores, contas de luz, de telefone, de água etc.] - há evidente estado de necessidade, que, todavia, não afasta o dever de o réu prová-lo.
Por óbvio, os delitos tributários não se resumem a um simples "deixar de declarar" ou, no caso vertente, "deixar de recolher". Há uma infinidade de outras modalidades.
Claro que para o fisco é desinfluente o motivo: há crime tributário. Mas será que isso realmente é um delito? Será que o empreendedor - ou pessoa física - diante de prementes outras necessidades, até pelo fato de o dinheiro de seus tributos ser desviado para as orgias públicas de nossas autoridades, tem a intenção de não recolher só pelo mórbido e criminoso intento de "lesar" o fisco?
Pensamos que não. Em sua imensa maioria, o empresariado brasileiro se empenha no pagamento tanto de fornecedores quanto de tributos.
Há diversas outras situações em que, ao menos, as dúvidas que pairam acerca do cometimento de crime tributário devem beneficiar o contribuinte - autuações incompletas, invasões policiais em estabelecimentos ao arrepio da lei e sem ordem judicial, declarações midiáticas irresponsáveis por parte de membros do fisco, do MP, de membros do Judiciário, realizando juízo de valor antecipado beirando a histeria.
Noutros casos, ainda que formalmente o crime se enquadre à dicção das pertinentes leis, vige o princípio da bagatela, reconhecido pela própria autoridade fiscal, em razão de seu desinteresse em instaurar processo de execução, o que esvaziaria o interesse de o Estado exercer o seu direito de punir.
Entretanto a estratégia a ser adotada em cada situação demanda análise exclusiva, não havendo uma fórmula padronizada.
O escritório Racco & Duarte Guinle atua em todas as instâncias na defesa de contribuintes, desde a seara administrativa até a penal, lembrando que a caracterização da maior parte dos delitos tributários depende da conclusão de um processo administrativo fiscal, embora o STJ haja sumulado entendimento dúbio a esse respeito.
crimes tributários; crimes previdenciários; estado de necessidade;
sonegação; declaração; princípio da bagatela